sábado, 16 de janeiro de 2010

HONORÁRIOS PERICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Na quinta-feira, divulguei a decisão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, responsabilizando a União pelo pagamento das despesas processuais decorrentes da assistência judiciária gratuita prestada a trabalhador (Lei 1.060/50), inclusive com os honorários periciais.

A decisão abre importante precedente a ser seguido pelos juízes das instâncias inferiores, especialmente os de primeiro grau, ante a impossibilidade que o trabalhador tem de arcar com o pagamento de honorários periciais para fazer prova do seu direito ao recebimento de adicionais de insalubridade e de periculosidade.

O processo trabalhista é gratuito para o trabalhador. Todavia, quando o processo versa insalubridade ou periculosidade, é indispensável a realização de perícia, salvo nos casos em que a parte possa se valer de outro laudo pericial produzido em processo distinto. Nessa última hipótese, que é excepcional, admite-se que o citado laudo sirva de prova emprestada, se a situação fática for idêntica em ambos os processos, isto é, desde que os autores de ambas as ações tenham, basicamente, trabalhado, contemporaneamente, no mesmo local e sob as mesmas condições de risco para a saúde ou para a sua incolumidade física.

O ônus de provar o fato de que o trabalho era prestado em tais condições é de quem o afirma (CLT, art. 818), ou seja, o trabalhador, cabendo-lhe, ainda, arcar com o pagamento dos honorários do perito, na forma do art. 33 do CPC.

Como, geralmente, não dispõe de recursos financeiros para pagar os honorários do perito, o trabalhador acaba por desistir do pedido de pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, sacrificando, assim, o seu direito. Hoje, isso apenas não acontece no caso de prova emprestada, antes mencionado, e também quando o trabalhador é assistido pelo seu sindicato, na forma da Lei 5587/70.

É recomendável, portanto, que, ao pleitear essas verbas na Justiça do Trabalho, o trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça mantenha o pedido, requerendo que o pagamento dos honorários seja feito pela União, invocando a decisão do TST no recurso de revista nº RR-204/1999-001-17-00.8.

Um comentário:

  1. PREZADO AYRES.
    COMO VAI?
    LI SEU BLOG E GOSTEI.
    QUANDO PUDER, APAREÇA PARA COLOCARMOS O PAPO EM DIA.
    MEU TELEFONE 8811.3903.
    UM GRANDE ABRAÇO, RICARDO AREOSA

    ResponderExcluir