A representação comercial é normalmente exercida por profissionais autônomos, inscritos no órgão próprio da classe, o CRECI, sem vínculo empregatício com a empresa tomadora dos serviços, na forma da Lei 4.886/65.
Como autônomo, o representante comercial trabalha por sua conta e risco em favor da empresa que o contrata, angariando clientes e intermediando negócios.
Todavia, se os serviços forem prestados de forma subordinada, poderá o representante comercial pleitear na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa contratante.
Nesses casos, a subordinação é positivada quando a empresa tomadora dos serviços exerce algum tipo de controle sobre a jornada de trabalho do profissional ou fiscaliza e supervisiona as vendas realizadas por seu intermédio, fixando-lhe metas e definindo a clientela, como acaba de decidir a 6ª Turma do TRT de Minas Gerais no processo nº RO 00471-2008-103-03-00-4.
Maiores informações acerca da decisão poderão ser obtidas na página daquele Tribunal da Internet (www.trt3.jus.br).
Como autônomo, o representante comercial trabalha por sua conta e risco em favor da empresa que o contrata, angariando clientes e intermediando negócios.
Todavia, se os serviços forem prestados de forma subordinada, poderá o representante comercial pleitear na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa contratante.
Nesses casos, a subordinação é positivada quando a empresa tomadora dos serviços exerce algum tipo de controle sobre a jornada de trabalho do profissional ou fiscaliza e supervisiona as vendas realizadas por seu intermédio, fixando-lhe metas e definindo a clientela, como acaba de decidir a 6ª Turma do TRT de Minas Gerais no processo nº RO 00471-2008-103-03-00-4.
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