terça-feira, 19 de janeiro de 2010

TRT PAULISTA JULGA IMPENHORÁVEL VEÍCULO DE IDOSO

A 10ª Turma do TRT-SP decidiu pela impenhorabilidade de um veículo de uso pessoal de senhor idoso, por se tratar de seu único meio de locomoção e por considerar o valor do bem insignificante para a quitação total da dívida.

Ressaltando que o acórdão foi publicado no DOeletrônico em 20/10/2009, o noticiário daquele Tribunal na Internet informou que a decisão foi proferida em agravo de instrumento, no qual o agravante, viúvo de 86 anos, insurgiu-se contra a penhora de um Fusca, ano 1976, que ele utilizava para comparecer a consultas médicas e a atendimentos psicológicos.

A relatora, Desembargadora Marta Casadei Momezzo, invocou o Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 01/10/2003), que estabelece o dever do Estado de garantir por todos os meios, a pessoas acima de 60 anos de idade, a "preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade".

Ainda segundo a nota, a magistrada assinalou que "Retirar do idoso seu único meio de transporte, a fim de satisfazer o crédito trabalhista, subverte os valores consagrados não só no Estatuto do Idoso como na Constituição da República, que tem por fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III)”, acrescentando que "a satisfação de um crédito, ainda que trabalhista, não pode se dar à custa da dignidade da pessoa humana".

Outro fundamento do acórdão foi o de que o valor do bem penhorado (R$ 2.300,00) era insuficiente para quitar o total da dívida (R$ 142.024,98), pelo que aplicável à espécie as disposições do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo as quais "não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".

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