O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais reconheceu a existência de relação de emprego entre ex-sócio e empresa, ao entendimento de que o trabalho era prestado nas condições do art. 3º da CLT, que define o empregado como sendo todo aquele que presta pessoalmente serviços de natureza não eventual, a empregador, mediante subordinação e o recebimento de salário.
A reclamada alegava que adquiriu do reclamante uma empresa do ramo de turbinas e que ele, pelo conhecimento de mercado e clientela, permaneceu como sócio operário, com 25% das cotas. Mas o relator constatou que o reclamante, após a venda da empresa, passou a trabalhar de forma subordinada, como gerente, ou seja, passou de sócio a empregado. A reclamada não conseguiu comprovar nem mesmo que o autor recebia pro labore (retribuição recebida pelo sócio da empresa, pelo trabalho por ele prestado).
A decisão é da 4ª Turma do Tribunal no Recurso Ordinário nº 01140-2006-032-03-00-7.
Fonte: www.trt3.jus.br
A reclamada alegava que adquiriu do reclamante uma empresa do ramo de turbinas e que ele, pelo conhecimento de mercado e clientela, permaneceu como sócio operário, com 25% das cotas. Mas o relator constatou que o reclamante, após a venda da empresa, passou a trabalhar de forma subordinada, como gerente, ou seja, passou de sócio a empregado. A reclamada não conseguiu comprovar nem mesmo que o autor recebia pro labore (retribuição recebida pelo sócio da empresa, pelo trabalho por ele prestado).
A decisão é da 4ª Turma do Tribunal no Recurso Ordinário nº 01140-2006-032-03-00-7.
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