sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

MULHER NÃO RESPONDE POR DÍVIDA TRABALHISTA DO MARIDO

Pretendendo reforma de decisão de primeiro grau, que indeferiu a inclusão da cônjuge do sócio no pólo passivo da execução, um exequente entrou com agravo de petição perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, alegando que a cônjuge do executado é casada pelo regime de comunhão universal de bens, sendo, por essa razão, responsável solidária pelo crédito em execução. O exequente também argumentou que a cônjuge deve responder com o seu patrimônio, inclusive através da penhora de numerário pelo sistema Bacen/Jud.
Segundo a Juíza Relatora Maria de Lourdes Antonio, da 3ª Turma do TRT-SP, “o que se percebe é que o agravante confunde responsabilidade solidária na execução (desconsideração da pessoa jurídica) com a situação de meação. O princípio da desconsideração da pessoa jurídica subsiste quando a execução não logra êxito na satisfação do crédito exequendo em face da executada, hipótese que autoriza o prosseguimento do feito contra os sócios e ex-sócios. Na meação, o cônjuge meeiro deve provar que a renda usufruída não foi destinada à manutenção da família a fim de preservar a sua parte. Não provada tal condição, a meação é afastada e os bens de propriedade comum do casal, decorrentes do regime de comunhão no casamento, são levados à hasta pública por inteiro”, comparou e esclareceu a relatora.
A juíza salientou também que, “na hipótese de inclusão do cônjuge no polo passivo da ação, esse passaria a responder solidariamente pela execução, como se sócio fosse, em condição idêntica dos demais sócios da executada quando da desconsideração da pessoa jurídica”.
Dessa forma, não tendo a cônjuge do sócio figurado como sócia da executada, a juíza relatora indeferiu a pretensão de incluí-la no polo passivo da ação, mantendo a decisão de origem.
Por unanimidade de votos, os magistrados da 3ª Turma do TRT-SP negaram provimento ao apelo.

O acórdão nº 20090975531 foi publicado no DOE em 24/11/2009.

Acórdãos podem ser encontrados na aba "Bases Jurídicas/Jurisprudência/Boletins", na página do TRT-SP na internet.

Notícia de caráter informativo
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Nenhum comentário:

Postar um comentário