quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER PAGOS PELA UNIÃO

Cabe à União pagar as despesas decorrentes da assistência jurídica gratuita aos trabalhadores necessitados, dentre elas os honorários periciais, segundo decisão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho -TST no recurso de revista nº RR- 204/1999-001-17-00.8.

De acordo com a decisão, na medida em que é dever do Estado prestar assistência jurídica aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, incumbe à União o pagamento das despesas daí decorrentes.

Segundo o noticiário do TST, o entendimento do relator do processo, Ministro Vieira de Mello Filho, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido quando houver declaração de miserabilidade do trabalhador, atestando não poder ele arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, de modo que a gratuidade também se aplica aos honorários periciais.

Ainda de acordo com aquele noticiário, o Tribunal do Trabalho da 17ª Região (ES) tinha negado o pedido de justiça gratuita feito pelo empregado, por entender que, embora houvesse declaração de miserabilidade jurídica firmada por ele, os benefícios da assistência judiciária gratuita somente poderiam ser deferidos se o advogado contratado renunciasse expressamente ao recebimento de honorários. Além disso, seria necessário que o empregado fosse assistido pelo seu sindicato.

No entanto, segundo o ministro Vieira, o empregado tinha direito à assistência judiciária gratuita, conforme previsto na Lei nº 1.060/50, podendo requerer o benefício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o requerimento seja formulado no prazo do recurso (Orientação Jurisprudencial nº 269 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST). Ainda conforme o noticiário do TST, durante o julgamento, a Ministra Kátia Arruda chamou a atenção para o fato de que a União estava sendo condenada a pagar as despesas periciais, embora sem ter sido parte no processo. Mas, o relator esclareceu que a 1ª Turma vem aplicando, de imediato, a Resolução nº 35, de 2007, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em situações semelhantes, independentemente de a União integrar a ação.



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