segunda-feira, 21 de setembro de 2009

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM TRABALHO EVENTUAL OFFSHORE

Empresas que prestam serviços de apoio offshore em caráter eventual costumam pagar aos seus empregados o adicional de periculosidade proporcionalmente aos dias embarcados.

Se o empregado normalmente recebe o adicional de insalubridade, como é comum acontecer, essa verba deverá ser substituída pelo adicional de periculosidade, mais vantajoso para o trabalhador, relativamente àqueles dias, valendo lembrar que esses adicionais não se acumulam.

Essa prática se afigura correta, porque tais empregados trabalham preponderantemente em terra, onde não são, em regra, submetidos a condições de risco.

A aferição do caráter eventual do trabalho realizado demanda muito cuidado, em razão do Enunciado nº 364 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, que considera devido o pagamento do adicional de periculosidade não somente aos empregados expostos de forma permanente a condições de risco, como também àqueles que se sujeitem a essas condições de forma intermitente. O adicional é indevido quando o contato com o fator de risco é eventual, ou, sendo habitual, dá-se “por tempo extremamente reduzido”:

Ao julgar o processo ED-E-ED-RR-760.076/2001.8, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a circunstância de determinado empregado ingressar regularmente em área de risco (duas horas por mês) configura hipótese de intermitência, e de não eventualidade, a justificar o pagamento do adicional de periculosidade.

Diante desse fato, o recomendável é que a regulação da matéria seja feita por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, mediante o estabelecimento de cláusula que autorize as empresas a pagar o adicional de periculosidade proporcionalmente aos dias de trabalho efetivamente prestado a bordo de plataformas.

Essa solução apresenta o conveniente de garantir maior segurança jurídica às partes, militando em seu favor os comandos constitucionais atinentes à primazia das negociações coletivas e ao reconhecimento das convenções coletivas de trabalho (art. 7º, XXVI).

Ainda recentemente, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SD-1) do mesmo TST decidiu pela validade de cláusula inserta em convenção coletiva que reduzia o adicional de periculosidade dos 30% legais para 10,12% para determinados profissionais ( E-RR-14328/2002-004-09-00.1), valendo transcrever trecho do noticiário daquela Corte sobre a decisão:

"O relator dos embargos na SDI-1, ministro Vieira de Melo Filho, observou que o caso contemplava as duas hipóteses exigidas para a redução no percentual de periculosidade: a negociação coletiva e o fato de o contato com o fator de risco ser “habitual, porém intermitente.” Para o ministro, não há justificativa para a anulação da cláusula coletiva mesmo quando pareça ser prejudicial ao trabalhador. 'Não será inválida, em face do reconhecimento e até mesmo do incentivo conferido pela Constituição às negociações diretas entre empregados e empregadores, sendo certo ainda, não se tratar, na hipótese, de direito indisponível', explicou".

Ora, se as convenções ou acordos coletivos podem conter norma prevendo a redução do percentual previsto em lei, por mais forte razão poderão dispor sobre critério de determinação da eventualidade do trabalho em condições de risco.

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