quinta-feira, 24 de setembro de 2009

CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO ESTRANGEIRO OFFSHORE

O trabalho em plataformas de petróleo não requer, de um modo geral, a celebração de contrato escrito, salvo quando envolva estrangeiro, cuja contratação é disciplinada basicamente pela Lei 6.815, de 19/08/1980, que define a sua situação jurídica no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração.
O citado Conselho Nacional de Imigração baixa Resoluções Normativas a respeito do tema. A Resolução Normativa vigente é a 74, de 09/02/2007, que disciplina os procedimentos para a autorização de trabalho a estrangeiros de um modo geral, hipótese em que também se enquadram os contratados para trabalhar, em caráter permanente ou temporário, também em plataformas de petróleo operadas por empresas nacionais. Há outra Resolução, de nº 72, que disciplina especificamente “a chamada de profissionais estrangeiros para trabalho a bordo de embarcação ou plataforma estrangeira”.

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