segunda-feira, 21 de setembro de 2009

TRABALHO EM FERIADOS

Dúvida comumente suscitada por empresas envolvidas na atividade offshore consiste em saber se devem ser pagas como extraordinárias as horas correspondentes ao trabalho prestado a bordo em feriados civis ou religiosos.
Cabe observar, preliminarmente, que as horas trabalhadas aos feriados devem ser remuneradas em dobro e não como extraordinárias.
Em regra, é vedado o trabalho aos feriados, como preceitua o art. 70 da Consolidação das Leis do Trabalho. Essa regra comporta exceções, como nos casos em que a execução dos serviços é necessária para atender a exigências técnicas de determinados estabelecimentos, como hospitais, siderúrgicas, hotéis etc. São exigências que, em razão das condições peculiares às atividades da empresa ou do interesse público, tornam indispensável a continuidade dos serviços, como estampado no § 5º do art. 5º da referida lei. O art. 7º do Decreto 27.048/49 relaciona as atividades em que é permitido o trabalho nos dias normalmente dedicados ao repouso.

Em virtude da vedação legal, e não se enquadrando a atividade da empresa na exceção antes referida, o empregador não poderá exigir a prestação de trabalho em feriados, sob pena de incorrer em abuso de direito, podendo o empregado, por isso mesmo, resistir ao cumprimento da ordem patronal nesse sentido.

Nos casos em que o trabalho em feriado seja permitido, a remuneração será paga em dobro, salvo se compensado com outro dia de folga, na dicção do art. 9º da citada Lei 605/49. As decisões judiciais, de um modo geral, entendem que tais horas devem ser assim remuneradas, sem prejuízo do pagamento relativo ao repouso semanal, como, aliás, expresso no Enunciado nº 146 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal." Reforçando esse entendimento, a Orientação Jurisprudencial SBDI-1 n° 93. "Domingos e feriados trabalhados e não compensados. Aplicação do Enunciado nº 146. O trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal".
O intuito do legislador, ao prescrever a dobra, foi claramente o de dissuadir o empregador de exigir a realização de trabalho em dias consagrados ao descanso, impondo-lhe, caso o faça, um custo adicional de expressiva monta, pois o valor da hora de trabalho é duplicado. Isso, contudo, nada tem a ver com as horas extraordinárias, cujo pagamento é devido sempre que não forem observados os limites fixados para a duração normal do trabalho.
No trabalho offshore, as folgas são acumuladas, desfrutadas, no caso dos empregados em atividades de apoio, nos 14 dias de descanso em terra, não sendo, pois, devida a remuneração em dobro dos feriados, bem como dos domingos trabalhados no período em que permaneceram a bordo. A solução aqui alvitrada é a mesma dada pelos tribunais trabalhistas quando a hipótese é de turnos de 12 x 36 horas, ao entendimento de que o descanso prolongado compensa o não pagamento da dobra:
PETROLEIROS - LEI 5.811/72 – O obreiro que exerce as sua atividades sob a égide da lei em questão, em regime de 14 dias de trabalho por 14 dias de descanso, não faz jus ao repouso semanal remunerado, nem, por analogia, a feriados trabalhados, entendendo-se que as condições propiciadas pela Lei 5.811/72 são mais favoráveis que a legislação comum, aplicada aos trabalhadores de modo geral (TRT 2ª Reg. , 2ª T., RO 4280/92, Rel. Juíza Maria Joaquina Siqueira Ribeiro)

RECURSO DE REVISTA - JORNADA 12 X 36 - FERIADO TRABALHADO - PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO - O labor em regime de turnos de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso resulta na compensação de eventual serviço prestado em feriados. Precedentes desta Corte" (TST, RR 1145/2004-072-03-00, DJ 21-09-.2007, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi)

DA DOBRA DOS FERIADOS TRABALHADOS - JORNADA DE 12 X 36 HORAS. Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que o empregado que trabalha no regime de doze por trinta e seis horas, já tem, pela própria sistemática do trabalho, a compensação dos dias feriados trabalhados (no mínimo, três dias sem trabalho por semana), inexistindo justificativa plausível para o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e compensados com folga subseqüente de 36 horas, ainda mais se se considerar que a Lei 605/49 assegura o repouso semanal de vinte quatro horas, não necessariamente aos domingos. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido". (TST, RR-493.598/1998, DJ 28/06/.2002, Rel. Min. Rider de Brito)
Alguma dúvida costuma subsistir apenas em relação aos empregados não contratados exclusivamente para trabalhar offshore, dada a acidentalidade com que ele é prestado. Há um posicionamento segundo o qual se o empregado, normalmente, trabalha de segunda a sábado no estabelecimento da empresa, recebendo a dobra relativa ao trabalho prestado aos domingos e feriados, igual critério há de ser observado se esses dias forem trabalhados a bordo, por se tratar de condição ínsita ao contrato de trabalho. Esse entendimento, contudo, se afigura correto apenas na hipótese de não ser assegurada ao empregado a folga correspondente ao mesmo número de dias em que esteve embarcado. Se essa folga for assegurada, é de se entender que ela compensa os domingos e feriados trabalhados a bordo.
Em conclusão:
a) em regra, é vedado o trabalho em feriados, salvo quando destinado a atender a exigências técnicas da empresa;
b) nos casos em que o trabalho nesses dias é permitido, a remuneração será paga em dobro, exceto se compensado com folga em outro dia;
c) o empregado contratado exclusivamente para o trabalho offshore não tem direito à remuneração em dobro dos domingos e feriados trabalhados a bordo de plataformas, porque esses dias são compensados no período de folga acumulada (14 ou 21 dias) em terra;
d) a dobra poderá ser devida aos empregados não contratados exclusivamente para trabalhar em plataformas, apenas se não usufruírem período de descanso correspondente ao mesmo número de dias trabalhados a bordo.

9 comentários:

  1. Meu querido, apesar de estar na Transpetro, não costumo embarcar ou ter qualquer problema com horários ou coisa parecida, mas adorei o seu blog, assim como espero que os meus que estão relacionados na minha fotinho possa fazer bom proveito.
    vou mandar para meus amigos que tenham interesse nesta área para divulgar.
    beijos
    Vania

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  2. Gostaria de saber duas coisas:
    1- O colaborador quando vai para outro pais tem direito a algum adicional no salário?
    2- Quando ocolaborador efetua duas dobrar sem tirar folga ele recebe dobra sobre dobra ou não?
    ex.: trabalhou 14 (escala normal) + 14 dobra + 14 dobra sobre dobrar ou retornou a escala normal, isso sem folgar os 14.

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  3. se eu trabalhei 14 dias na minha escala e fiquei mais 14 dobrando e só fiquei 9 dias em casa embarquei denovo pra 14 dias, como e considerada essa dobra?

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  4. Nao sou advogada mas descordo da Juíza Maria Joaquina Siqueira Ribeiro que diz que os trabalhadores offshore nao tem direito a receber o feriado, por ja terem a folga de 14 dias. O trabalhador offshore folga 14 dias pra compensar os 14 dias trabalhando 12 horas por dia. Sendo assim, fica como se trabalhassem 6 horas por dia durante 28 dias. Conclui-se entao que os 14 dias de folga nao caracteriza o descanso pelo suposto feriado trabalhado, merecendo entao, ser remunerado pelo feriado trabalhado.

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  5. Boa tarde eu trabalho embarcado mais minha empresa é do sindicato dos metalúrgicos. tenho direito a receber hora extra em feriado e domingo e se tenho direito a receber extra no dia do funcionário offshore.

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  6. Boa tarde eu trabalho embarcado mais minha empresa é do sindicato dos metalúrgicos. tenho direito a receber hora extra em feriado e domingo e se tenho direito a receber extra no dia do funcionário offshore.

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  7. Este comentário foi removido pelo autor.

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  8. Gostaria de saber, se eu estou programado para embarcar no dia de um feriado e por algum motivo esse dia é transferido para o próximo dia, eu perco esse feriado, mesmo estando por conta da empresa?

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