Serão veiculadas neste espaço matérias de interesse jurídico, especialmente no campo do direito do trabalho.
Uma das áreas de atuação do autor é a de assessoramento a empresas, como as que prestam serviços permanentes ou eventuais a bordo de plataformas de petróleo.
O tipo de trabalho envolvido nessa atividade é também denominado offshore, expressão inglesa que significa “ao largo”, a indicar, no caso, que é executado no mar.
A importância do tema pode ser medida pela circunstância de que a principal operadora offshore no Brasil é a Petrobras, em torno da qual gravitam milhares de empresas que suprem as suas plataformas de bens e serviços os mais variados (peças, equipamentos, serviços de transporte, hotelaria etc.), chamadas empresas de apoio.
A Bacia de Campos é responsável por 84% da produção nacional de petróleo, razão pela qual aqui no estado do Rio de Janeiro se localiza a maioria das empresas fornecedoras da estatal.
O trabalho em plataformas se realiza em condições muito especiais, demandando a permanência dos empregados por vários dias seguidos a bordo, em regime de confinamento, em situação de acentuado risco, sendo, por isso, disciplinada por uma lei especial, a 5.811/72.
O escopo dessa lei é, portanto, o de regular o trabalho em atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo, bem como de refinação de petróleo, de industrialização do xisto, da indústria petroquímica e do transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, cujas disposições se aplicam também àquelas empresas prestadoras de serviços de apoio.
Não obstante a inegável relevância da atividade, há pouquíssimos trabalhos doutrinários a respeito do assunto, o que dificulta expressivamente a atuação dos operadores do direito e dos departamentos de pessoal das empresas, tanto mais porque, em muitos casos, os empregados engajados nessa atividade têm os seus contratos de trabalho predominantemente executados em terra, em estaleiros, fábricas e oficinas, e, portanto, fora do campo de incidência da Lei 5.811/72.
O propósito do autor é, pois, o de concorrer para o esclarecimento da matéria, mediante a publicação de artigos e comentários, contando, desde logo, com a contribuição dos leitores.
Como, porém, o âmbito desta publicação é o direito do trabalho, outros temas serão abordados neste blog, versando as relações de trabalho em geral.
Uma das áreas de atuação do autor é a de assessoramento a empresas, como as que prestam serviços permanentes ou eventuais a bordo de plataformas de petróleo.
O tipo de trabalho envolvido nessa atividade é também denominado offshore, expressão inglesa que significa “ao largo”, a indicar, no caso, que é executado no mar.
A importância do tema pode ser medida pela circunstância de que a principal operadora offshore no Brasil é a Petrobras, em torno da qual gravitam milhares de empresas que suprem as suas plataformas de bens e serviços os mais variados (peças, equipamentos, serviços de transporte, hotelaria etc.), chamadas empresas de apoio.
A Bacia de Campos é responsável por 84% da produção nacional de petróleo, razão pela qual aqui no estado do Rio de Janeiro se localiza a maioria das empresas fornecedoras da estatal.
O trabalho em plataformas se realiza em condições muito especiais, demandando a permanência dos empregados por vários dias seguidos a bordo, em regime de confinamento, em situação de acentuado risco, sendo, por isso, disciplinada por uma lei especial, a 5.811/72.
O escopo dessa lei é, portanto, o de regular o trabalho em atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo, bem como de refinação de petróleo, de industrialização do xisto, da indústria petroquímica e do transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, cujas disposições se aplicam também àquelas empresas prestadoras de serviços de apoio.
Não obstante a inegável relevância da atividade, há pouquíssimos trabalhos doutrinários a respeito do assunto, o que dificulta expressivamente a atuação dos operadores do direito e dos departamentos de pessoal das empresas, tanto mais porque, em muitos casos, os empregados engajados nessa atividade têm os seus contratos de trabalho predominantemente executados em terra, em estaleiros, fábricas e oficinas, e, portanto, fora do campo de incidência da Lei 5.811/72.
O propósito do autor é, pois, o de concorrer para o esclarecimento da matéria, mediante a publicação de artigos e comentários, contando, desde logo, com a contribuição dos leitores.
Como, porém, o âmbito desta publicação é o direito do trabalho, outros temas serão abordados neste blog, versando as relações de trabalho em geral.
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