terça-feira, 22 de setembro de 2009

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA É FACULTATIVA

As ações trabalhistas podem ser ajuizadas sem prévia submissão às comissões de conciliação instituídas pelo art. 625-D da CLT, segundo o entendimento adotado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do E-RR- 28/2004-009-06-00.

De acordo com a decisão, a submissão da lide à comissão de conciliação é meramente facultativa, podendo o trabalhador ingressar com a ação diretamente na Justiça do Trabalho.

O relator, Ministro Aloysio Corrêa, lembrou recente decisão, em caráter liminar, do Supremo Tribunal Federal, nesse mesmo sentido, pois tal exigência importa desrespeito ao direito universal de acesso à Justiça e à liberdade do cidadão.

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