terça-feira, 29 de setembro de 2009

STF AFASTA A APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93 ÀS CONCORRÊNCIAS DA PETROBRAS

O Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente os efeitos do acórdão nº 2689/2009, do Tribunal de Contas da União, na parte em que determina à Petrobras a aplicação da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) nas aquisições de bens e serviços.

A liminar foi concedida pelo ministro Eros Grau no Mandado de Segurança nº 28252, impetrado pela estatal para que não seja impedida de continuar a efetuar as suas compras mediante o procedimento licitatório simplificado instituído pelo Decreto 2.745, de 24/08/90, com base na Lei 9.478/97 (Lei do Petróleo), que abriu a exploração de petróleo e gás à participação de outras empresas.

O propósito dessa legislação foi o de proporcionar maior flexibilidade à Petrobras nas suas contratações, sem as limitações impostas aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta pela Lei 8.666/93, uma vez que a estatal passou a atuar, desde agosto de 1998, sob o regime da livre concorrência, competindo inclusive com empresas internacionais de grande porte.

De acordo com a Petrobrás, vincular os procedimentos licitatórios da companhia aos preceitos da Lei 8.666/93 significa retirar dela os mecanismos que lhe permitem sobreviver em ambiente constitucional e infraconstitucional de livre concorrência e regido em função das condições de mercado, o que fere o princípio da razoabilidade, assim como de eficiência imposto pelo caput do art. 37 da Constituição.

O relator Eros Grau invocou em sua decisão o entendimento adotado pelo ministro Gilmar Mendes no MS 25886, para quem "a submissão legal da Petrobrás a um regime diferenciado de licitação parece estar justificado pelo fato de que, com a relativização do monopólio do petróleo trazida pela EC 9/95, a empresa passou a exercer a atividade econômica de exploração de petróleo em regime de livre competição com as empresas privadas concessionárias da atividade, as quais não estão submetidas às regras de licitação e contratação da Lei 8.666/93”, citando, ainda, outras decisões monocráticas, no mesmo sentido, nos mandados de segurança 26410, 25986 e 27232.

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