segunda-feira, 21 de setembro de 2009

TST CONSIDERA LÍCITA A REDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE LUCROS DE EMPREGADOS DE BANCO

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da alteração de cláusula no estatuto social do Baneb, que reduziu de 20% para 1% o índice de participação nos lucros concedidos aos seus empregados. Vencida a relatora, ministra Dora Maria da Costa, prevaleceu o acórdão do ministro Márcio Eurico Vital Amaro, acompanhado pela ministra Maria Cristina Peduzzi.

Na condição de substituto processual, o Sindicato dos Bancários da Bahia interpôs ação trabalhista contra o banco, que em assembléia realizada em abril de 1999, modificou o percentual relativo à gratificação por participação nos lucros.

Para o sindicato, essa redução teria contrariado princípios constitucionais, como o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Mas o banco sustentou, em sua defesa, que desde junho de 1996 não distribuiu participação nos lucros, e não o fez em função de os resultados serem absorvidos pelos prejuízos acumulados. Acrescentou, também, que a alteração no critério de rateio da participação, limitado a 1%, já ocorrera no Banco do Estado da Bahia S/A quando este se encontrava sob controle do governo estadual.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao discordar da sentença de primeiro grau que considerou ilícita a alteração, acentuou que já é pacífico, no TRT, o entendimento em sentido contrário, ou seja, a inexistência de ilegalidade na redução do percentual de participação nos lucros.

O acórdão do Regional cita precedente do juiz Valtércio Oliveira: “Tratava-se, pois, de uma benesse concedida à época em que vigorava uma política econômica totalmente diversa do quadro atual. Observe-se que à época da criação da vantagem, o empregador era um banco estadual, não se cogitando que, futuramente, seria privatizado”. E ainda, segundo o juiz, em razão dos vários prejuízos sofridos pelo então Banco do Estado da Bahia S/A, em razão do compromisso com o Banco Central no processo de privatização, realizou algumas modificações estatutárias – entre elas, a redução do percentual de participação no lucro.

Após sucessivos embargos no TRT, sem sucesso, o Sindicato recorreu ao TST alegando prejuízo e redução salarial para os empregados. O ministro Márcio Eurico, relator do processo, destacou que a participação nos lucros não tem natureza salarial, sendo, pois, impróprio argumentar sobre redução salarial em razão de eventual diminuição do percentual de incidência dessa parcela.

Afirmou, também, em relação ao percentual de 20%, que sua implementação submete-se à condição suspensiva incerta quanto à sua ocorrência e que sua previsão enseja “mera expectativa de direito e não direito adquirido”. Nesse sentido, o ministro, citou Maria Helena Diniz: “Não se pode admitir direito adquirido a adquirir um direito”, e que o Regional, ao validar a alteração estatutária, prestigiando o equilíbrio econômico-financeiro da instituição, teve em mente a preservação da própria existência da empresa, assegurando interesse público pertinente, não apenas aos empregados do antigo banco estatal, mas a toda a sociedade, na medida, em que garantiu, indiretamente, os empregos existentes à época, contemplando, com sua decisão, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

A ministra Maria Cristina Peduzzi elogiou a fundamentação adotada pelo ministro Márcio Eurico, coincidentes com seu posiconamento e acrescentou que a proteção ao emprego, garantida pelo artigo 468 da CLT, não se esta=ende à mera expectativa de direito, como é o caso da participação nos lucros e resultados, não havendo, portanto,para identificação de abuso no poder diretivo do empregador. (AIRR e RR-752/2000.003.05.00.0)

(Lourdes Côrtes)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3314-4404
imprensa@tst.gov.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário