segunda-feira, 28 de setembro de 2009

PRESCRIÇÃO PARA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL É A TRABALHISTA



A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no julgamento do E-RR-332/2005-002-20-00.5, que a prescrição para o empregado pleitear indenização por dano moral, com nexo na prestação laboral, é de dois anos a partir da data da extinção do contrato de trabalho.

A decisão reflete o entendimento majoritário da Corte, segundo a qual os prazos prescricionais aplicáveis na hipótese são os trabalhistas: cinco anos no curso da relação empregatícia, limitado a dois anos após o término do contrato, e não o do art. 205 do Código Civil.

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