sexta-feira, 25 de setembro de 2009

ADICIONAL NOTURNO OFFSHORE

A hora noturna no trabalho offshore é paga na forma do art. 73da CLT, segundo previsão do art. 3º, I, da Lei 5.811/72, mas corresponde à hora real e não à ficta, de 52 minutos e 30 segundos.
Nesse sentido, o Enunciado 112 da Súmula do TST:

“TST Enunciado nº 112 - RA 107/1980, DJ 10.10.1980 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Trabalho Noturno dos Empregados nas Atividades de Exploração, Perfuração, Produção e Refinação do Petróleo, Industrialização do Xisto, Indústria Petroquímica e Transporte de Petróleo e Seus Derivados por Meio de Dutos
O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos é regulado pela Lei nº 5.811, de 1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52' e 30'' (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) do Art. 73, § 1º, da CLT.”

Um comentário:

  1. O mundo jurídico moderno agradece a oportunidade de compartilhar os louváveis conhecimentos do Dr. Ayres Barbosa. Parabéns pelo belo trabalho e aguardamos ansiosos pelo lançamento do novo livro.
    Claudia Motta Azêdo

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